Processo 6002529-21.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002529-21.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002529-21.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: MARIA LUIZA SANTANA DOS REIS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Maria Luiza Santana dos Reis, Processo nº 6002529-21.2026.8.03.0000, concedeu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do procedimento de Biópsia Hepática Guiada por USG (Código SIGTAP 02.01.01.02), a ser realizado na rede privada de saúde, às expensas do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores e aplicação de multa em caso de descumprimento. Em suas razões, alega que a autora encontra-se internada no Hospital de Clínicas Alberto Lima para investigação de massa expansiva hepática identificada por exame de ressonância magnética, tendo sido solicitado o procedimento médico indicado. Sustenta que, embora o exame não seja realizado pela rede pública estadual, foram adotadas providências administrativas para viabilizar sua realização na rede privada, mediante busca de prestadores aptos à execução do procedimento, inexistindo recusa deliberada ou omissão estatal quanto ao atendimento da demanda. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, especialmente no tocante à imposição de multa coercitiva, porquanto inexistem os requisitos necessários para sua aplicação. Afirma que a Secretaria de Estado da Saúde empreendeu esforços para obtenção de cotações junto à rede privada, porém as tentativas restaram infrutíferas em razão da ausência de retorno e do desinteresse comercial dos prestadores consultados. Defende que a fixação de astreintes em matéria de saúde deve possuir caráter subsidiário, devendo ser privilegiadas medidas mais eficazes e menos gravosas ao erário, como o bloqueio ou sequestro de valores destinados ao custeio direto do procedimento. Sustenta, ainda, que eventual custeio do procedimento na rede privada deve observar critérios que resguardem o interesse público, com a apresentação de orçamentos e adoção do menor valor disponível, observância dos parâmetros fixados pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e utilização dos valores de referência da saúde suplementar ou da tabela SUS para fins de ressarcimento. Aduz, também, a necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação, considerando as dificuldades inerentes à contratação de serviços médicos especializados na rede privada e a necessidade de observância das recomendações do Conselho Nacional de Justiça relativas às demandas de saúde. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para afastar a aplicação da multa imposta ao ente estatal e suspender os efeitos da decisão agravada nesse ponto. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para substituir a multa coercitiva por medida de bloqueio ou sequestro de valores destinados ao custeio do exame, observados o menor orçamento apresentado e os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.033 do STF. Relatados, passo a fundamentar e decidir. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano…

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