Processo 6002531-07.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002531-07.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002531-07.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DO SOCORRO GOMES PEDROZO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte autora sustenta ter executado serviços de reforma e manutenção em unidade de saúde estadual, no valor de R$ 24.066,00. A controvérsia pode ser esclarecida mediante complementação da prova documental, dispensada, por ora, a produção de prova oral. Verifica-se, ainda, divergência quanto à identificação do polo ativo. A petição inicial indica como demandante J.P. Construções e Serviços, inscrita no CNPJ nº 01.506.636/0001-72, ao passo que o cadastro processual registra apenas José do Socorro Gomes Pedrozo, titular da empresa individual. Assim, converto o julgamento em diligência e determino: 1. À parte autora Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer e regularizar a identificação do polo ativo, indicando corretamente o empresário individual titular do crédito, com o respectivo nome empresarial, CPF e CNPJ; b) requerer a correspondente retificação do cadastro processual, de modo que passe a constar José do Socorro Gomes Pedrozo, empresário individual, titular da J.P. Construções e Serviços, ou apresentar justificativa fundamentada para a manutenção da qualificação atual; c) apresentar instrumento de mandato referente a este processo, considerando que a procuração juntada menciona número processual diverso; d) juntar as notas fiscais mencionadas na inicial, caso ainda não estejam integralmente acostadas, bem como eventuais ordens de serviço, solicitações, mensagens, comprovantes de entrega ou outros documentos aptos a demonstrar a solicitação, a execução e o recebimento dos serviços. Advirta-se que o descumprimento das determinações relativas à regularização processual poderá acarretar as consequências previstas nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Ao Estado do Amapá Intime-se o requerido, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, para que, no mesmo prazo, apresente: a) eventual processo administrativo, procedimento de contratação, cotação de preços, ordem de serviço, requisição, autorização ou documento relacionado aos serviços descritos na inicial; b) memorandos, registros internos, comunicações ou relatórios referentes às reformas e manutenções realizadas na unidade de saúde de Ferreira Gomes, entre agosto de 2023 e janeiro de 2024; c) informação acerca do cargo e das atribuições exercidas por Josiel Brito Cardoso à época dos fatos, especialmente quanto à possibilidade de solicitar, acompanhar ou receber serviços; d) eventual registro de recebimento e processamento das notas fiscais emitidas pela parte autora; e) manifestação objetiva sobre a efetiva realização e o aproveitamento, pela Administração, dos serviços discriminados no orçamento e no relatório de recebimento. Após o cumprimento, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 2 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

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