Processo 6002531-20.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002531-20.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002531-20.2026.4.06.3822/MG AUTOR : CELIR MARTINS DINIZ ADVOGADO(A) : LEONARDO GOULART SOARES (OAB BA018804) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG fica designada audiência de instrução e julgamento,  a ser realizada por videoconferência através do aplicativo  TEAMS , da Microsoft. A data, horário e local  de realização da audiência,   devem ser consultados no evento:  Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada -  (coluna central) - DESCRIÇÃO -  No caso de indicação de testemunhas (máximo de duas), estas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação. A parte autora e as testemunhas deverão comparecer preferencialmente no escritório de seus representantes , f icando facultado, na impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, comparecer à Sede da Subseção Judiciária de Ponte Nova, localizada na Rua Dr. Antônio Gonçalves Lana, 119. Bairro Guarapiranga, mediante requerimento prévio e expresso. 2. O pedido de acesso à sala de audiência, deverá ser feito com antecedência, onde as partes deverão permanecer aguardando no lobby até admissão pelo Magistrado ou auxiliar da audiência, cientes de que poderá haver atraso . 3. O link para a sala de audiência será disponibilizado nos autos, dispensando-se a sala de testemunhas. 4. Deverá o representante da parte zelar pela incomunicabilidade das testemunhas.  5. Nos processos de aposentadoria por tempo de contribuição , caso haja pedido de reconhecimento e indenização de período rural posterior à novembro de 1991, deverá a parte autora, antes da realização da audiência, esclarecer se a pretensão formulada na petição inicial envolve a aplicação da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n°103/2019. Em caso positivo, o feito será suspenso, nos termos do que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329. Na ausência de manifestação, o processo terá seu regular prosseguimento, sem a aplicação da referida regra de transição.

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