Processo 6002534-38.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002534-38.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002534-38.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA INÉPCIA DA INICIAL Deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que a demanda posta é clara e precisa ao relatar a gratificação controversa, sendo apresentado, inclusive, fundamentação legal e ficha financeira que o percentual referente à gratificação de regência de classe não vem sendo paga. Não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 330 do CPC. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante seja incorporado em seu vencimento a gratificação de regência de classe, no percentual de 20% (vinte) por cento, instituída pela Lei Municipal nº 261/2006, bem como o pagamento retroativo da mesma. A parte reclamante alegou que é servidora da Secretaria de Educação de Serra do Navio, exercendo o cargo de professora em efetivo exercício em sala de aula. Trouxe aos autos suas fichas financeiras, dentre outros documentos. Pois bem. A Lei Municipal nº 261/2006-PMSN, estabelece o seguinte em seu artigo 28, inciso I, alínea a: “Art. 28. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupada pelo servidor: I- Para os ocupantes do cargo de Professor: a) Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento) devida apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.” A regra acima transcrita elenca, de forma precisa, os requisitos indispensáveis para que o servidor público em educação faça jus à gratificação de regência de classe. Os documentos acostados à inicial comprovam o exercício do cargo efetivo de professor junto ao Município de Serra do Navio. As fichas financeiras juntadas apontam que a Regência de Classe fora paga no percentual de 5%. O reclamado por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de afastar o direito do autor, nem comprovantes de que pagou o valor previsto na lei. Assim, resta claro que a requerente faz jus ao recebimento da referida gratificação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito do autor à gratificação de gerência de classe, instituído pela Lei nº 261/2006-PMSN. b) Condenar o Município de Serra do Navio em obrigação de fazer a implementação da gratificação de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico da servidora. c) Condenar o Município de Serra do Navio em…

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