Processo 6002536-13.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002536-13.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002536-13.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSILENE ALVES GAMA/ AGRAVADO: RAIMUNDO ALMEIDA AMORAS/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSILENE ALVES GAMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6019034-84.2026.8.03.0001 deferiu tutela de urgência para reintegrar o Agravado na posse de imóvel rural situado na Gleba Macacoari, Comunidade Tracajatuba II. A Agravante, agricultora familiar, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da liminar possessória. Alega que a controvérsia não decorre de esbulho, mas de uma sobreposição de áreas originada de alienações sucessivas realizadas pela possuidora originária. Argumenta que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé, com cadeia possessória que remonta a 2020, anterior à do Agravado, e que promoveu a regularização fundiária e ambiental do imóvel, denominado “Sítio Deus é Fiel”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a ordem de reintegração e restabelecer a sua posse sobre a área litigiosa. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a verificação da presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De início, verifico que a questão da tempestividade do recurso restou superada. A agravante, representada pela Defensoria Pública, foi intimada da decisão agravada por oficial de justiça em 24/04/2026, conforme certidão de ID 27870144 dos autos originários. Considerando o prazo em dobro de 30 dias úteis (arts. 186 e 1.003, §5º do CPC), o termo final para interposição do agravo ocorreria em 11/06/2026. Tendo o recurso sido protocolado em 01/06/2026, é manifestamente tempestivo. No que tange a probabilidade do direito, a decisão agravada, ao deferir a reintegração de posse, fundamentou-se no art. 300 do CPC, por se tratar de ação de posse velha. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito que amparava a pretensão autoral resta, neste momento, significativamente abalada pelos elementos trazidos pela Agravante. A parte autora instruiu a inicial com documentos que indicavam sua posse, mas a agravante, por sua vez, apresentou um conjunto probatório que demonstra, em tese, uma cadeia possessória legítima e anterior, iniciada com a doação de Elba Moreira dos Reis a Benedito Costa dos Santos em 2020, com subsequentes transferências até sua aquisição em abril de 2024. A documentação inclui, ainda, georreferenciamento, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e autorização para atividade agrícola, elementos que conferem densidade à alegação de posse qualificada pelo exercício de atividade produtiva. Nesse contexto, a controvérsia não se resolve pela simples identificação de um esbulho, mas aparenta decorrer de um complexo conflito fundiário com indícios de sobreposição de áreas, cuja solução demanda, inexoravelmente, ampla dilação probatória com a realização de perícia técnica pertinente para a exata individualização dos limites de cada imóvel. A…

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