Processo 6002536-42.2026.4.06.3822
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002536-42.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MARIA MARLENE DE ASSIS ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA NUNES MENDES (OAB MG097468) ADVOGADO(A) : MARIANA LATINI DE MIRANDA ALMEIDA (OAB MG106128) DESPACHO/DECISÃO MARIA MARLENE DE ASSIS ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício de prestação continuada. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre mudança na situação fática em relação a sentença prolatada no processo de n. 10183782420234063800 (LAUDO evento 4, LAUDOPERIC1 ), bem como sobre a existência de coisa julgada. Em resposta, argumentou que a presente demanda se ampara em nova causa de pedir, decorrente de novo requerimento administrativo e de nova decisão de indeferimento. Aduziu, ademais, ser portadora de patologia crônico-degenerativa de coluna lombar (CID M54.5 e M51.3), com agravamento progressivo do quadro clínico, destacando que transcorreram mais de dois anos desde a última análise médica judicial realizada no feito anterior. É o relatório. No caso em exame, a autora logrou êxito em comprovar a distinção entre as demandas. A presente ação está amparada em novo requerimento administrativo (NB 725.265.249-2), com DER em 09/09/2025, elementos inteiramente diversos daqueles que instruíram o processo nº 1018378-24.2023.4.06.3800. Ademais, a autora indicou de forma consistente o agravamento de seu quadro de saúde, decorrente de lombalgia crônica e degeneração discal (CID M54.5 e M51.3). A última avaliação médica judicial foi realizada em 02/04/2024, tendo transcorrido mais de dois anos desde então. O decurso desse lapso temporal, associado à natureza crônico-degenerativa das enfermidades alegadas, torna imperiosa a reavaliação médica e social para aferir a persistência ou o surgimento de incapacidade e de barreiras sociais. A necessidade de dilação probatória nesses casos é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que orienta a anulação de decisões extintivas para viabilizar a instrução processual. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em virtude de ação anterior com mesmo objeto. A parte autora alegou que a nova ação se baseia em agravamento de seu estado de saúde, sendo instruída com novo requerimento administrativo, distinto do anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nova ação está obstada pela coisa julgada em razão de ação anterior sobre o mesmo benefício; (ii) definir se, afastada a coisa julgada, é possível o julgamento imediato do mérito ou se há necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada só se configura quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §§1º 2º e 4º, do CPC. A jurisprudência admite a propositura de nova ação previdenciária quando há alteração fática, como o agravamento da doença, e submissão das novas circunstâncias à autarquia previdenciária. 4. A alteração do estado de saúde…
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