Processo 6002537-32.2025.8.03.0000
TJAP • Ação Rescisória
Partes do processo (15)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002537-32.2025.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ATURIA - AMA, WILKYS GALVAO TEIXEIRA DE SOUZA, VALDELICE ALVES PEREIRA FARIAS, JOSE ELIZALDO SILVA SANTOS, MARIA ELZA NONATO DOS SANTOS, HARADYA PEREIRA AVELINO, ELI RIBEIRO MACHADO, RUBENILSON ALVES SOUSA, JOSE RAIMUNDO MONFREDO NUNES, ELLEN DA SILVA DOS SANTOS, ALCY CHAVES DA SILVA SANTOS, ADERVAN LOBATO MIRANDA, RAIMUNDO AMANAJAS AMORAS, EDINO ALFREDO BRAGA CARVALHO, ANGELA FERREIRA PICANCO/Advogado(s) do reclamante: JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ATURIA – AMAPÁ e OUTROS interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I – Caso em exame: Ação rescisória ajuizada por associação e particulares visando à desconstituição parcial de sentença homologatória de acordo firmado em ação civil pública, sob alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ocorrência de erro de fato, em razão de cláusula que determinou a desocupação e demolição de imóveis em área urbana. II – Questão em discussão: Definir se a sentença homologatória incorreu em julgamento ultra petita ou erro de fato, aptos a ensejar sua rescisão, bem como se a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. III – Razões de decidir: A sentença rescindenda limitou-se à homologação de acordo celebrado entre legitimados em ação civil pública, não havendo imposição judicial de conteúdo estranho à lide. A interpretação dos pedidos deve observar o método lógico-sistemático, sendo admissível, especialmente em demandas coletivas, a adoção de soluções mais amplas voltadas à tutela do interesse público. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica. Não configurado erro de fato, por ausência de demonstração de premissa fática inexistente ou ignorada sem controvérsia. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à reavaliação de provas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV – Dispositivo: Ação rescisória julgada improcedente. Tese do julgamento: A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito de decisão homologatória proferida em ação civil pública, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal, ausentes violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato nos termos do art. 966 do CPC.” Nas razões recursais (ID. 7213897), sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos centrais deduzidos na ação rescisória. Alegam que o Tribunal não examinou a tese de que a sentença homologatória proferida na Ação Civil Pública nº 6004505-31.2024.8.03.0001 extrapolou os limites objetivos da demanda…
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