Processo 6002538-80.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6002538-80.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: HUAN CARLOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HUAN CARLOS SANTOS SILVA - AP4500-A IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS 107ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 24/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Estevão dos Santos Maciel, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá/AP que, nos autos do processo de origem nº 6002555-16.2026.8.03.0001, no qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e integração em organização criminosa. Em suas razões, sustentou que foi preso em flagrante em 8 de dezembro de 2025, em Pedra Branca do Amapari/AP, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, tendo obtido liberdade provisória em audiência de custódia mediante a imposição de medidas cautelares diversas, consistentes no comparecimento bimestral em juízo. Afirmou ter cumprido integralmente as condições impostas, inclusive comparecendo espontaneamente à Secretaria do Juízo, em 9 de fevereiro de 2026, para informar seu endereço atualizado. Relatou que, em 19 de fevereiro de 2026, foi decretada sua prisão preventiva no âmbito do Inquérito Policial nº 270/2026, que apura sua suposta vinculação à facção Família Terror do Amapá (FTA), com fundamento, principalmente, em dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares de terceiros, especialmente de Arley Soares Guedes. Alegou que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, por se basear em elementos atribuídos a terceiros sem indicar condutas atuais do paciente. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, afirmando que os fatos investigados são pretéritos e que não há demonstração de perigo atual decorrente de sua liberdade, sobretudo diante do comportamento processual adequado mantido enquanto esteve solto. Por fim, destacou suas condições pessoais favoráveis, por ser primário e possuir bons antecedentes, bem como o fato de os crimes imputados não terem sido praticados com violência ou grave ameaça. Argumentou que a prisão preventiva é desproporcional e que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo sua substituição por monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais investigados. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 7272714). Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 7281963). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior de conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou…
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