Processo 6002545-66.2024.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002545-66.2024.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002545-66.2024.4.06.3824/MG RECORRIDO : MARIA EDUARDA REIS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEISLER DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG110424) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ajuizado por MARIA EDUARDA REIS DIAS , nos seguintes termos: A parte autora requereu o benefício de pensão por morte instituído por EURÍPEDES PIO DA SILVA, falecido aos 01/08/2020. O requerimento foi sob a condição de companheira. Diferentemente do quanto afirmado pelo  INSS  em sua contestação, o Sr. Eurípedes foi incluído no núcleo familiar da parte demandante aos 30/10/2017 no CadÚnico (Evento 6, Anexo5, páginas 1/6),  e não excluído. Esse documento serve como prova material suficiente para corroborar a versão da parte requerente, que afirmou ter residido com o Sr. Eurípedes por mais de 20 anos, descrevendo minuciosamente como ele faleceu, como era a convivência etc. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram a existência do núcleo familiar. Logo, cabível a concessão do benefício. Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos e CONDENO o INSS a: a) reconhecer a convivência da parte autora com o(a) falecido(a) pelo período de ao menos  20  anos ; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 01/08/2020 e DIP em 01/02/2025; e c) PAGAR ao(à) demandante o valor correspondente às prestações retroativas não prescritas, devidas entre a DIB e a DIP,  a ser calculado pelo INSS após o trânsito em julgado , acrescidas: b.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a 08/12/2021; b.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. Oportuno destacar o disposto no Enunciado 32 do FONAJEF: “ A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 ”. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil e com a súmula 729 do STF,  CONCEDO, nesta sentença, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, implante, em favor da parte demandante, o benefício. Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. 2. A detida análise dos autos revela que a d. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):  “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a…

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