Processo 6002545-72.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002545-72.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002545-72.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elisangela Oliveira da Costa, em face de ato tido por ilegal e abusivo decorrente da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá/Ap que manteve sua custódia cautelar nos autos do Processo nº 6022425-47.2026.8.03.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, tendo a prisão sido mantida em audiência de custódia realizada em 26/03/2026. Em suas razões, alega que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, especialmente porque é mãe de quatro filhos menores de idade — Moisés Oliveira Leal, Isaak Manoel Oliveira da Costa, Maria Emanoelly Oliveira da Costa e Elloá Oliveira Freitas — os quais dependeriam integralmente de seus cuidados e assistência cotidiana. Sustenta que a segregação cautelar compromete o desenvolvimento saudável das crianças e agrava a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Argumenta que faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de crianças menores de 12 anos e porque os delitos investigados não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos ou dependentes. Afirma possuir residência fixa, vínculo familiar estável e condições pessoais que demonstrariam a suficiência da medida domiciliar para resguardar os fins do processo, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a proteção integral da infância e da maternidade. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que a custódia cautelar viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual. Defende que não há elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que não integra organização criminosa, possui residência fixa e que os fatos narrados nos autos seriam insuficientes para justificar a medida extrema, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar sua imediata colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para revogar a segregação cautelar ou convertê-la em prisão domiciliar, em razão da alegada desnecessidade da custódia preventiva e da necessidade de proteção dos filhos menores sob sua responsabilidade. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Assim, o…

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