Processo 6002547-35.2025.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002547-35.2025.4.06.3813/MG AUTOR : TARCIZIO DE MOURA PIGORETE ADVOGADO(A) : MELISSA BARBOSA TAKENAKA (OAB MG210171) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELA LUZ FIRMINO GOMES (OAB MG230754) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por TARCIZIO DE MOURA PIGORETE em desfavor da UNIÃO, objetivando o fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE (este incluído por meio da petição de evento 21, PET1 ). Na decisão de evento 44, DESPADEC1 , foi deferida parcialmente a tutela de urgência com vistas à concessão do fármaco NIVOLUMABE. Como a UNIÃO não comprovou a tempo e modo o cumprimento da ordem, o encargo foi redirecionado ao ESTADO DE MINAS GERAIS por meio da decisão de evento 65, DESPADEC1 , que também determinou a inclusão do referido ente político no polo passivo da demanda, o que resultou na constrição de valores das contas estaduais, via Sisbajud ( evento 79, SISBAJUD1 ). Em seguida, diante da (extemporânea) demonstração do fornecimento do medicamento diretamente ao autor pela UNIÃO ( evento 84, ANEXO2 ), este Juízo determinou a devolução da quantia retirada do ente estadual, assim como a retificação da autuação, para que o ESTADO DE MINAS GERAIS passasse a constar como terceiro interessado, não mais como réu ( evento 90, DESPADEC1 ). O feito retornou à conclusão para despacho/decisão de saneamento, nos termos dos pronunciamentos judiciais de evento 44, DESPADEC1 , e de evento 90, DESPADEC1 . Pois bem. Melhor compulsando os autos, verifico a necessidade de retificar parcialmente a decisão de evento 90, DESPADEC1 , a fim de determinar a reinclusão e manutenção do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda. Com efeito, no que se refere ao custeio dos medicamentos incorporados ou não incorporados, em ações de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, Leading case do Tema da repercussão geral nº 1.234, fixou a seguinte tese: III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União , via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela , a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão , o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. Como se vê, embora o custeio dos medicamentos postulados em ações de competência da Justiça Federal (hipótese dos autos) recaia sobre a UNIÃO, o entendimento vinculante firmado pelo STF não excluiu a possibilidade de eventual redirecionamento do encargo a outros entes políticos nos casos de comprovada impossibilidade de cumprimento material pelo ente federal primariamente incumbido do ônus financeiro, medida essa que, se adotada, atrai a evidente necessidade de inclusão e manutenção no polo passivo da demanda do ente apontado como supletivamente responsável…
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