Processo 6002548-22.2026.4.06.3801

TRF6 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
6002548-22.2026.4.06.3801
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 6002548-22.2026.4.06.3801/MG INDICIADO : VALMIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : RUBENS RITA JUNIOR (OAB SP190100) ADVOGADO(A) : TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB SP347233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, declinado pela 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (número originário 5001050-67.2026.4.03.6103 -  evento 1, DOC1 , Página 1), relativo à prisão em flagrante de  Denis de Jesus Costa Borges , Valmir Rodrigues de Souza Júnior e Valter Bueno de Araújo pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4°-B, do Código Penal, no dia 24.02.2026, na compra de uma lotérica da Caixa Econômica Federal no município de Coronel Pacheco/MG. Conforme decisão anteriormente proferida, foi acolhido o declínio de competência do Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora apenas em relação ao investigado VALMIR RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, levantamento do sequestro de bens, retirada da monitoração eletrônica e restituição integral da liberdade evento 189, DOC1 . Regularmente intimado acerca da necessidade de manifestação sobre os prazos legais para conclusão das investigações e eventual oferecimento da denúncia, em razão da existência de investigado submetido a medida cautelar restritiva de liberdade, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 197, DOC1 . Na referida manifestação, o órgão ministerial informou que ainda pendem diligências reputadas essenciais à adequada formação da opinio delicti , já requisitadas à autoridade policial, com prazo estimado de cumprimento em 30 (trinta) dias. Diante disso, considerando que o investigado VALMIR RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR se encontra atualmente submetido à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, requereu a revogação da prisão domiciliar, com manutenção das medidas cautelares de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, e comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319, I, do mesmo diploma legal. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido ministerial. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Verifica-se que o investigado VALMIR RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR encontra-se submetido a restrição cautelar de liberdade desde 24/02/2026, inicialmente por força de prisão preventiva e, posteriormente, em regime de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica. Nada obstante a gravidade concreta dos fatos investigados e os fundamentos anteriormente reconhecidos para manutenção da custódia cautelar, observa-se que, até o presente momento, as investigações ainda não foram concluídas, tampouco houve oferecimento de denúncia, em razão da necessidade de realização de diligências complementares reputadas imprescindíveis pelo órgão acusatório. Embora os prazos processuais referentes à investigação criminal não possuam natureza absolutamente peremptória, especialmente em feitos de maior complexidade, a manutenção prolongada de medida cautelar privativa de liberdade exige constante reavaliação à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 316 do Código de Processo Penal. No caso concreto, considerando o lapso temporal já transcorrido desde a prisão em flagrante, aliado ao fato de que o investigado atualmente se encontra em prisão domiciliar, medida igualmente restritiva da liberdade ambulatorial, revela-se adequada e proporcional a…

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