Processo 6002550-94.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6002550-94.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO Advogado do(a) IMPETRANTE: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI 110ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 08/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jhony Alberto Aguiar Barroso, em favor de Julielson Oliveira Barbosa Almeida, preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de investigação envolvendo possível crime contra a dignidade sexual de criança, nos termos da Lei nº 14.344/2022. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita como pedreiro/carpinteiro, vínculos familiares estáveis e é responsável por seus pais idosos, especialmente por sua genitora, que possuiria deficiência visual e diabetes. Afirma que a imputação originária de estupro de vulnerável seria falsa e teria sido arquitetada por familiares maternos da criança, motivados por disputa de guarda. Argumenta que a criança estaria sob os cuidados dos tios desde dezembro de 2025, o que, segundo a defesa, enfraqueceria a narrativa acusatória. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato, proibição de aproximação e monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seus pais idosos. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da ordem. A liminar foi indeferida. As informações não foram prestadas. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja concedida a ordem, necessária se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal. Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita deste remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória. Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no…
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