Processo 6002551-79.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002551-79.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002551-79.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGUIBERTO PIRES RIOS/Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por EGUIBERTO PIRES RIOS em razão de ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, em 26/09/2025 (ID 23622653), nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Processo nº 6024885-41.2025.8.03.0001). No pronunciamento impugnado, o magistrado consignou o seguinte: “Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: ‘a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Segundo consta no contracheque, referente ao mês de março de 2025, a parte autora recebe proventos no valor de R$ 11.253,42. Na inicial, narra que após os descontos obrigatórios, o desconto dos empréstimos consignados e o pagamento de dívidas não consignadas, lhe sobra o valor líquido de R$ 1.556,14 o que, ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. De modo a evitar decisão surpresa, intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-lo na definição jurídica de superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está acima de 1 salário-mínimo”. O agravante, na petição recursal, qualifica esse pronunciamento como dotado de inequívoca carga decisória material, apta a produzir gravame processual imediato, sustentando que o Juízo teria concluído, de forma expressa e categórica, pela ausência de superendividamento e pela inaplicabilidade da proteção legal. É o relatório. DECIDO monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Melhor examinando os autos, verifica-se que este agravo não se dirige contra a decisão de 19/05/2025 (ID 18494257), pela qual aquele mesmo Juízo já havia apreciado e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na…

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