Processo 6002553-49.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002553-49.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002553-49.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE FIGUEIREDO DA COSTA/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela Defensoria Pública do Amapá em favor de Luciane Figueiredo da Costa, representada por sua curadora Maria Luiza da Silva Figueiredo, em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Companhia de Eletricidade do Amapá, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é ilegal por se tratar de débitos pretéritos, aduzindo que “é incontroverso que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, efetivada em 31 de março de 2026, amparou-se na existência de débitos acumulados desde 2017. A decisão agravada, contudo, validou a conduta da concessionária sob o frágil argumento de que houve prévio aviso de inadimplência, ignorando a consolidada jurisprudência que veda o corte de serviço essencial motivado por débitos antigos”. Assevera que “O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ampara de forma exata o direito da agravante, visto que a concessionária ré utilizou débitos pretéritos iniciados no ano de 2017 para justificar a suspensão drástica do fornecimento ocorrida em 31 de março de 2026. Constatada a falta de atualidade da dívida, a interrupção do serviço essencial revela-se abusiva e ilegal, devendo a cobrança ser veiculada pelas vias ordinárias de cobrança, sem coação indireta à consumidora”. Discorre sobre a ocorrência da prescrição quinquenal de parte substancial dos débitos cobrados, bem como da proteção à consumidora hipervulnerável e da nulidade de notificação de corte. Afirma que houve “comportamento contraditório da concessionária ré, que passou a emitir sistematicamente faturas mensais com valor zerado a partir de 2024, vindo a interromper o serviço em março de 2026. Essa conduta viola a boa-fé objetiva na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que a emissão prolongada de contas zeradas gerou na curadora a legítima expectativa de regularidade cadastral e técnica da unidade. O corte abrupto baseado em débitos antigos frustra de forma abusiva a expectativa de boa-fé construída pela própria atuação da concessionária”. Pondera acerca da violação do mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e da configuração do dano moral in re ipsa. Ressalta que “A probabilidade do direito é cristalina. Como exaustivamente demonstrado, o corte de energia foi ilegal por se basear em débitos pretéritos e, em grande parte, prescritos, contrariando o Tema Repetitivo 699 do STJ e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Soma-se a isso a nulidade da notificação a uma pessoa interditada e o comportamento contraditório da própria concessionária. O perigo de dano, por sua vez, é extremo e iminente. A presente situação coloca em rota de colisão o direito patrimonial da concessionária de cobrar uma dívida antiga e questionável contra os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em tal ponderação, a Constituição Federal não deixa margem para dúvidas sobre qual direito deve prevalecer. A manutenção do corte priva a…

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