Processo 6002554-34.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002554-34.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002554-34.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA AGRAVADO: CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS, DALCILEA BARBOSA LOBATO, CLAUDERIO ASSUNCAO DOS SANTOS, VALDECI ASSUNCAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos do processo nº 0033341-53.2023.8.03.0001, que acolheu arguição de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá. Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID concluído, que a União manifestou desinteresse na demanda e que o INCRA não requereu formalmente seu ingresso no feito, razões pelas quais entende inexistir interesse federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento da competência da Justiça Estadual. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos originários, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA informou que o imóvel objeto da controvérsia apresenta sobreposição parcial à área reivindicada como Território Quilombola do Curralinho, vinculada ao Processo Administrativo nº 54350.000511/2012-22, atualmente em tramitação perante a autarquia federal. Ademais, registrou-se que o procedimento encontra-se em fase de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, já havendo conclusão do relatório antropológico. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 1003401-26.2026.4.01.3100 perante a Justiça Federal, visando à proteção territorial da Comunidade Quilombola do Curralinho, bem como à regularização fundiária da área em discussão, tendo sido deferida tutela de urgência para resguardar a posse da comunidade tradicional. A decisão agravada consignou, de forma fundamentada, que a manutenção simultânea da ação possessória individual perante a Justiça Estadual e da ação coletiva federal envolvendo a mesma área territorial ensejaria elevado risco de decisões contraditórias, circunstância apta a comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Não se desconhece que a União manifestou desinteresse na lide possessória. Contudo, a controvérsia não se restringe à existência de interesse patrimonial direto da União, mas envolve procedimento administrativo federal de regularização fundiária quilombola conduzido pelo INCRA, além de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para tutela de direitos coletivos relacionados à mesma área litigiosa. Em sede de cognição não exauriente, mostra-se juridicamente plausível a conclusão…

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