Processo 6002555-39.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002555-39.2024.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARCOS ANTONIO MIGUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) DESPACHO/DECISÃO A União interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença vinculado à ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800, no qual foi rejeitada, em essência, a pretensão de suspensão ampla da execução fundada em controvérsia administrativa superveniente acerca da anistia política do exequente, prosseguindo-se no feito com base no título judicial e nos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, no importe de R$ 477.423,32. Sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão de controvérsia relacionada à revisão administrativa da anistia concedida ao agravado, originalmente reconhecida pela Portaria MJ nº 20, de 8 de janeiro de 2004, posteriormente submetida a procedimento revisional no contexto da Portaria MMFDH nº 729, de 9 de março de 2021, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 817.338/DF (Tema 839). Aduz, ainda, insurgência quanto ao quantum executado, sob alegação de excesso ou inadequação metodológica dos cálculos homologados. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e regularmente processado. A controvérsia recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por encontrar solução em entendimento qualificado firmado pelos tribunais superiores - Supremo Tribunal Federal no RE nº 817.338/DF ( Tema 839 ) - acerca da possibilidade de revisão administrativa de anistias políticas e dos limites de sua repercussão sobre execuções fundadas em título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai dos autos, a obrigação exequenda decorre de título judicial submetido à regular formação da coisa julgada na ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800, tendo a parte agravada informado o trânsito em julgado em 14/03/2022. Assim, a execução em curso funda-se, em princípio, não apenas na existência originária do ato administrativo concessivo, mas em comando jurisdicional definitivo, cuja estabilidade impõe especial cautela quanto à sua suspensão em sede de tutela recursal provisória. É certo que a agravante invoca a controvérsia administrativa relacionada à anistia concedida ao agravado, deferida originariamente por meio da Portaria MJ nº 20, de 8 de janeiro de 2004, no contexto das discussões administrativas envolvendo anistias fundadas na Portaria nº 1.104/GM-3/1964. Também consta da própria narrativa recursal que sobreveio a Portaria MMFDH nº 729, de 9 de março de 2021, anulando a portaria originária. Todavia, a própria documentação apresentada pela União reconhece que, no Mandado de Segurança nº 27.514/DF, foi concedida ordem para anular a Notificação nº 352/2020, bem como os atos subsequentes, inclusive a Portaria MMFDH nº 729/2021, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da Portaria MJ nº 20/2004. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 817.338/DF (Tema 839), firmou entendimento no sentido de que: “ No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3/1964 , quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido…
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