Processo 6002557-15.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002557-15.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002557-15.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MARIA LUCIA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA LUCIA DA SILVA (OAB AM020767) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUCIA COELHO DA SILVA ,  devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente “Ação Previdenciária de Revisão de DIB c/c Cobrança de Valores Retroativos c/c Indenização por Danos Morais” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja imediatamente reconhecida a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/09/2020, com a determinação de pagamento das parcelas vencidas incontroversas. No mérito, pugnou pela procedência da ação para o reconhecimento definitivo da DIB em 14/09/2020, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 14/09/2020 e 23/04/2025 (e eventuais vincendas), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão e extrato de informações de benefício. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil brasileiro autoriza a concessão de tutela de evidência  inaudita altera parte  nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 (CPC, art. 9º, parágrafo único, II), sendo o segundo caso restrito ao pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, o que não se aplica ao presente caso. Por sua vez, para que seja deferido o requerimento de tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo de dois pressupostos: (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; (ii) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O primeiro requisito corresponde à existência de prova documental ou documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente) das alegações de fato, suficiente à demonstração que a questão que se quer ver qualificada juridicamente mostra-se apaziguada entre as partes. Ou seja, o primeiro requisito implementa-se por um documento emitido pelo próprio réu, por órgão cuja manifestação reveste-se de presunção de veracidade por força legal ou, ainda, por prova documentada, produzida sob o crivo do contraditório.  O segundo configura-se em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais especificamente em enunciado de súmula vinculante ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos, que vinculam o julgador e devem ser por ele observados, inclusive liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único). Sobre o segundo requisito, leciona DIDIER JR 1 : Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Conforme abalizada doutrina, portanto, trata-se de um meio de efetivação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados