Processo 6002561-20.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002561-20.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002561-20.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORVALINA SILVA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. DORVALINA SILVA GOMES ingressou com AÇÃO de COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em suma, que é servidora efetiva, ocupante do cargo de SERVENTE, desde 03/05/1995, tendo nascida em 15/09/1955, estando atualmente em atividade. Entende que faz jus ao pagamento do abono de permanência desde 15/09/2015, quando completou o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, todavia, foi implementado o abono somente 05/2025. Por isso, objetiva o pagamento dos retroativos desde 02/2021 até 04/2025. Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, id 28390410. Em suma, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que autora não comprovou os requisitos constitucionais e nem da Lei Municipal nº 032/2022-PMS, para fazer jus ao abono permanência. Disse que se quer há pedido administrativo para que seja considerado eventual direito retroativo. Sustentou ainda que a simples simulação de aposentadoria feita pela SANPREV não é prova suficiente do direito reclamado, havendo a necessidade de outros documentos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. Caso seja rejeitada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Sobre a impugnação à gratuidade judiciária. No caso, o feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, a qual aplica-se de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. b) Acerca da prescrição do direito, apesar de não suscitada pelo requerido, cabe ao juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 02/03/2021. Não há informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que enseja a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desse modo, reconheço como prescritos todos…

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