Processo 6002563-30.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002563-30.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002563-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A./Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA AGRAVADO: DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA, MARCELO RIBEIRO FIEL/Advogado(s) do reclamado: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO DECISÃO AMAPA GARDEN SHOPPING S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada, servidora pública estadual, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de salário diretamente na folha de pagamento do devedor, à luz do artigo 833, IV, do CPC/2015, nos casos em que não se trata de prestação alimentícia nem há anuência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, conforme jurisprudência do STJ e TJAP, quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. Entretanto, a relativização não alcança a constrição diretamente na folha de pagamento, por ausência de previsão legal, excetuando-se as hipóteses legais de alimentos ou anuência do devedor. 5. A penhora em folha, sem respaldo legal ou concordância expressa, afronta os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado, não sendo admitida a título de mitigação genérica da impenhorabilidade. 6. A jurisprudência admite penhora de percentual de salário já depositado em conta bancária, mas veda sua interceptação direta na fonte pagadora, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido Tese de julgamento: ‘1. A penhora de vencimentos pode ser admitida em conta bancária do devedor, desde que não comprometa o mínimo existencial. 2. É vedada a penhora diretamente na folha de pagamento, salvo nos casos de prestação alimentícia ou com anuência expressa do devedor.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6543790) sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 833, IV e §2º, e 789 do Código de Processo Civil ao afastar a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da executada, impondo restrições não previstas em lei. Alega que o Tribunal criou distinção indevida entre a constrição realizada diretamente na folha de pagamento e aquela incidente sobre valores depositados em conta bancária, além de condicionar a medida à anuência da devedora, requisito inexistente no ordenamento jurídico. Afirma que a interpretação adotada conferiu caráter absoluto à impenhorabilidade das verbas remuneratórias, em desconformidade com a sistemática do art. 833 do CPC e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esvaziando a possibilidade de penhora de percentual razoável dos rendimentos em hipóteses que preservem a subsistência do devedor.…

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