Processo 6002564-46.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002564-46.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002564-46.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ANGELA MARIA DA CRUZ LEAL ADVOGADO(A) : CYNTHIA GUERRA DA SILVA (OAB MG156227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária(NB 724.214.696-9) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente(Rural). Instrução Concentrada Nas ações de benefícios por incapacidade rural,  havendo interesse pela adoção do fluxo de instrução concentrada (Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar adesão expressa por meio de petição de emenda à inicial instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: a) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas, cuja validade estará condicionada à observância dos requisitos constantes do seu art. 5º. b) documentos comprobatórios do alegado na inicial. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada: a) implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 7º, caput); b)  acarreta a impossibilidade de suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução (art. 7º, §1º); c) não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução (art. 9º) (*) Os depoimentos deverão conter, obrigatoriedade, as respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I da resolução, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. (**) A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos constitutivos do direito postulado (art. 5º, parágrafo único). (***) Se a parte autora manifestar sua adesão ao fluxo Instrução Concentrada, com a devida juntada dos vídeos e documentos, conforme Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, fica dispensada a realização de audiência de instrução. Os autos deverão ser conclusos para sentença imediatamente após a impugnação à contestação. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovante de  endereço  atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. b) Em se tratando de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária , com DCB, a parte autora deverá juntar aos autos cópia do requerimento administrativo, pedido de  reconsideração,  ou recurso administrativo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 277/TNU. Em relação aos pedidos de benefícios por inca p acidade/deficiente , a petição inicial deve preencher, além dos requisitos do art. 319 do CPC, os previstos no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como estar acompanhada dos documentos listados no inciso II do referido artigo, a saber: Requisitos adicionais da petição…

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