Processo 6002564-94.2025.8.03.0006

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6002564-94.2025.8.03.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002564-94.2025.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, MUNICIPIO DE CUTIAS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) e o Município de Cutias, tendo em vista a regularização da infraestrutura da rede elétrica na comunidade "Creio em Deus". A CEA apresentou manifestação e juntou registos fotográficos (Id. 27724515 e seguintes) , requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial de natureza instrutória e o consequente afastamento da multa cominatória. Argumenta, quanto à questão de fundo, que a infraestrutura é composta por 26 postes de betão em adequado estado de conservação e que a responsabilidade pela iluminação pública nas vias de circulação recai exclusivamente sobre o Município de Cutias. Formulou ainda o pedido de designação de audiência de conciliação. Cumpre proferir a presente decisão, atestando formalmente que o processo não se encontra arquivado, prosseguindo os seus trâmites normais nesta nova interface após a recente migração de sistema. Decido. No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer de cariz instrutório imposta à CEA, consubstanciada na apresentação de levantamento técnico, verifica-se que a documentação carreada aos autos satisfaz, numa análise preliminar, a medida ordenada. Por conseguinte, reconheço o cumprimento desta fase probatória por parte da concessionária e determino a suspensão da multa diária que lhe havia sido fixada, sem prejuízo de reapreciação futura após o devido contraditório. Relativamente aos pedidos de reconhecimento de adequação técnica da rede e de atribuição de responsabilidade exclusiva ao Município, salienta-se que tais questões imiscuem-se no mérito da causa, carecendo, obrigatoriamente, de pronúncia por parte do Autor. Por fim, a designação de audiência de conciliação afigura-se pertinente, indo ao encontro do princípio da cooperação e da promoção da autocomposição, nos termos do art. 3.º, § 3.º, e do art. 334.º do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto: 1 - Recebo a manifestação da CEA como cumprimento instrutório e suspendo a incidência da multa cominatória em relação a esta ré. 2 - Intime-se o Ministério Público do Estado do Amapá para, querendo, se pronunciar sobre os documentos e pedidos apresentados pela CEA, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intime-se o Município de Cutias para, em igual prazo e sob pena de incidência de multa, comprovar o cumprimento cabal das determinações relativas à demonstração de arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). 4- Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se por videoconferência. Ferreira Gomes/AP, 3 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

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