Processo 6002568-18.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002568-18.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002568-18.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INGRID DA SILVA GOMES/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO INGRID DA SILVA GOMES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento contra a decisão da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 6003569-32.2026.8.03.0002, que indeferiu tutela de urgência para instalação de energia elétrica no imóvel situado na Avenida 15 de Novembro, nº 473, Bairro Fonte Nova, Santana/AP. A agravante sustentou que adquiriu o imóvel em janeiro de 2025 e cumpriu todas as exigências impostas pela concessionária, incluindo a regularização da numeração junto à SEMDUH, que expediu a Autorização de Numeração de Edificação nº 58/2025. Argumentou que a recusa ao fornecimento do serviço, fundada em suposta localização em área de ressaca, surgiu apenas na etapa final do processo, sem comunicação prévia, e viola a dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação da tutela recursal, com fixação de multa diária de R$1.000,00. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a deferir a antecipação da tutela recursal quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é legítima a recusa de concessionária em realizar ligações de energia elétrica em imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente, incluídas as áreas de ressaca, à luz das restrições da legislação ambiental federal e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O STJ assentou que a APP tem caráter non aedificandi, vedando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções, e que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 daquela Corte. Nesse sentido, o REsp nº 1.989.227/SC, relatado pelo Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.06.2024, reafirmou que imóveis situados em APP não podem receber ligação de energia elétrica, ainda que outras construções irregulares na região já se tenham valido do serviço. Nesse cenário, a probabilidade do direito invocado não se revela suficiente para autorizar a medida liminar. A Autorização de Numeração de Edificação nº 58/2025 não supre a regularidade ambiental do imóvel, pois tem finalidade exclusivamente cadastral. A agravante alegou que a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem seria incompatível com o indeferimento da tutela. Esse raciocínio não prospera. A inversão é medida de instrução processual, e a dúvida que a justifica é, precisamente, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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