Processo 6002575-02.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002575-02.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002575-02.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : ANA PAULA LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834) ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARCUSSI (OAB MG133984) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA LOPES RODRIGUES contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERABA, objetivando, em caráter liminar, o agendamento da perícia médica e a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária, protocolado sob o número 579485204. Para tanto, a impetrante aduz que formulou, em 13 de fevereiro de 2026, requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, visando à concessão do referido benefício. Embora já tenham sido realizados os procedimentos iniciais e apresentada a documentação pertinente para análise, a autoridade impetrada não proferiu decisão nem promoveu o devido andamento no processo administrativo, o qual permanece com a situação “EM ANÁLISE – Pedido em análise” até a presente data, conforme demonstra o extrato do sistema Meu INSS. A impetrante argumenta que a prolongada inércia administrativa na apreciação de seu pleito, que possui natureza alimentar, viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e moralidade que regem a Administração Pública. Sustenta que tal omissão afronta o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão em processo administrativo federal, prazo este que, segundo sua alegação, escoou em 15 de março de 2026. Diante desse cenário, pugna pela concessão da medida liminar para que a autoridade coatora proceda ao agendamento da perícia médica e à conclusão do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A impetrante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra desempregada desde 09 de julho de 2025, sem fonte de renda fixa, o que é corroborado pelo Extrato CNIS juntado aos autos, que indica sua última remuneração em julho de 2025 no valor de R$ 498,60. Com a inicial, vieram procuração e documentos diversos, incluindo atestados médicos, laudos e o Extrato CNIS. É o relatório. Decido. II – Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada, ou seja, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . A Administração Pública, no desempenho de suas atribuições, possui o dever inarredável de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, de forma preeminente, da eficiência, conforme preconiza o artigo 37, caput , da Constituição Federal. No contexto desses preceitos constitucionais, insere-se o direito fundamental à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Este mandamento constitucional visa garantir que os administrados obtenham uma resposta célere e efetiva aos seus pleitos, impedindo que a inércia estatal gere desamparo e prejuízos injustificáveis. Em complemento à norma constitucional, a Lei nº…

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