Processo 6002576-49.2025.4.06.3825

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002576-49.2025.4.06.3825
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002576-49.2025.4.06.3825/MG RECORRENTE : SALOMAO NASCIMENTO CAIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO SALOMÃO NASCIMENTO CAIRES interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente. Ele alega que a perícia judicial não considerou adequadamente a existência de sequelas decorrentes da fratura do maléolo medial, que o exame físico revelou discreto edema e crises álgicas, e que a função de analista de suporte exige deslocamentos e permanência em pé, de modo que a lesão reduz sua capacidade laborativa. Sustenta que o grau mínimo da redução não impede a concessão do benefício, nos termos do Tema 416 do STJ, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) No caso vertente, contudo, não restou comprovada a persistência de qualquer limitação/redução da capacidade laborativa parte autora para o exercício de suas atividades habituais depois que se restabeleceu do acidente sofrido. Com efeito, o(a) perito(a) judicial concluiu que, apesar de a parte requerente ter sofrido trauma em acidente, não foram verificadas sequelas consolidadas que resultassem redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente. Esclareceu o perito que: A parte autora deambula por seus próprios meios, sem auxílio de dispositivos de marcha.Apresenta bom estado nutricional e aparência física compatível com a idade cronológica referida.Observa-se discreto edema em região de tornozelo esquerdo, sem rigidez articular ou limitação da amplitude dos movimentos. Identificam-se duas cicatrizes cirúrgicas na referida região, ambas de bom aspecto, sem sinais de inflamação local. Bem orientado no tempo e espaço, lúcido, o pensamento tem forma, curso e conteúdos normais; a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. E concluiu: Diante do exposto, com base na história clínica, no exame físico, nos relatórios médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos o periciado não apresenta redução da capacidade funcional em razão do acidente discutido. Assim, através do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o(a) perito(a) judicial verificou a inexistência de elementos que caracterizassem redução da capacidade laborativa. A despeito da insurgência da parte demandante juntada no evento 30, RÉPLICA1, é certo que nem toda fratura resulta em sequela e nem sempre a sequela, caso existente, importa redução da capacidade laborativa. Desse modo, na hipótese dos autos, inexistindo sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade laborativa da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. É de se ressaltar, outrossim, que as conclusões do laudo pericial não podem ser afastadas com a simples alegação de que os exames apresentados pela parte autora indicam situação diversa, pois tais documentos são particulares, produzidos de forma unilateral. Ademais, desprestigiar o exame realizado por profissional da confiança do…

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