Processo 6002577-77.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002577-77.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA LEMOS/ AGRAVADO: J. T. D. A. L., O. J. D. A. L./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. da S. L., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-Ap, que, nos autos da ação de alimentos, Processo nº 6098579-43.2025.8.03.0001, movida por O. J. de A. L. e J. T. de A. L., representados por sua genitora, R. de A. N., fixou alimentos provisórios no percentual global correspondente a 40% do salário-mínimo vigente, equivalente a 20% para cada alimentando, diante da ausência de elementos suficientes acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante. Em suas razões, alega que a decisão recorrida deixou de considerar fato superveniente de extrema relevância para a controvérsia, consistente na alteração da guarda fática dos menores, os quais, desde janeiro de 2026, passaram a residir de forma contínua e exclusiva sob seus cuidados. Afirma que atualmente exerce todas as atribuições inerentes à guarda de fato, assumindo integralmente os encargos relacionados à manutenção, assistência e sustento dos filhos, circunstância que teria sido informada nos autos originários, mas não devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta, ainda, que já presta os alimentos diretamente na modalidade in natura, arcando com despesas de alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, medicamentos e demais necessidades básicas dos menores. Aduz que, diante da consolidação dessa situação fática, ajuizou ação de guarda autuada sob o nº 6018313-35.2026.8.03.0001, buscando a regularização judicial da convivência atualmente estabelecida. Defende que a manutenção da obrigação alimentar pecuniária, paralelamente ao custeio direto das necessidades dos filhos, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de desconsiderar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege a obrigação alimentar. Aduz, também, que exerce atividade informal como ajudante de pedreiro, sem vínculo empregatício e sem renda fixa mensal, possuindo limitada capacidade contributiva. Argumenta que a renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) atribuída a ele na petição inicial constitui mera estimativa desacompanhada de comprovação documental. Acrescenta que a continuidade da exigência alimentar nos moldes fixados poderá ocasionar situação de dupla onerosidade e comprometimento de sua subsistência, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão da obrigação ou, subsidiariamente, sua redução. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, suspendendo-se a exigibilidade dos alimentos provisórios até a definição da guarda dos menores no processo nº 6018313-35.2026.8.03.0001 ou, subsidiariamente, reduzindo-os para o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a concessão de tutela de urgência recursal com idêntico conteúdo até o julgamento definitivo do agravo. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o agravante é assistido pela Defensoria Pública, incidindo a presunção…
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