Processo 6002578-14.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002578-14.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002578-14.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011408-15.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : JESSICA VANCARLA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SIQUEIRA MOTA (OAB MG084914) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESLIGAMENTO DE TURMA DE INCORPORAÇÃO. REDUÇÃO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCORPORAÇÃO IMEDIATA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual se pretende a imediata incorporação em estágio de adaptação de oficiais do serviço militar obrigatório. 2. A agravante alega que foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto e que atos administrativos posteriores teriam iniciado sua incorporação, sendo surpreendida por posterior desligamento em razão da redução de vagas. 3. Indeferida a tutela recursal. Apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada em processo seletivo para serviço militar, inicialmente incluída em atos preparatórios de incorporação, possui direito subjetivo à imediata incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso. 6. O desligamento da agravante decorreu de redução superveniente do número de vagas na primeira turma, sem exclusão do certame, inexistindo preterição em relação a outros candidatos. 7. A definição do quantitativo de vagas e a organização das turmas inserem-se no âmbito do mérito administrativo, não sujeito ao controle judicial, salvo em caso de ilegalidade, não evidenciada nos autos. 8. Prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO  9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados