Processo 6002578-82.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002578-82.2026.4.06.3825/MG AUTOR : LETICIA LOPES SILVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO RENAN TOLENTINO (OAB MG212595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LETÍCIA LOPES SILVEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) e do MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA/MG objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de compensação por dano moral na ordem de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Outrossim, postulou a condenação dos réus a providenciarem moradia provisória adequada a ela (autora), ao pagamento de auxílio financeiro mensal não inferior a 1 (um) salário-mínimo, a custearem acompanhamento médico e psicológico e a garantirem a segurança da área no entorno da Barragem de Lages, sendo requerida a antecipação da tutela em relação a tais pedidos. Ademais, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Aduziu a autora, em suma: (a) ser moradora da zona rural de Porteirinha/MG, em local próximo à Barragem de Lajes, empreendimento de grande porte destinado à retenção hídrica para abastecimento e irrigação, com capacidade aproximada de 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) de água, classificado com dano potencial associado (DPA) alto, o que exige rigoroso controle e manutenção contínua; (b) que no dia 01/03/2026, após intensas chuvas na região, a barragem entrou em estado crítico de segurança, com rompimento parcial de sua estrutura, apresentando danos no vertedouro e erosão do maciço, o que levou à decretação de situação de emergência, à emissão de alertas extremos pelas autoridades competentes e à determinação pela Defesa Civil da evacuação imediata da população residente na área de risco, resultando na retirada compulsória de mais de 100 (cem) moradores, compreendendo dezenas de residências situadas na zona diretamente afetada; (c) que se encontrava em estado gestacional avançado na data dos fatos, vendo-se obrigada a abandonar sua residência de forma abrupta, em meio a cenário de pânico, insegurança e risco concreto à vida, tratando-se de evento que não decorreu exclusivamente de fatores naturais; (d) que, conforme constatado por órgãos técnicos estaduais, a estrutura apresentava grave quadro de abandono e ausência de manutenção, com sistemas de drenagem inoperantes, falhas estruturais e inexistência dos instrumentos obrigatórios de segurança, tais como Plano de Segurança de Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE) e inspeções regulares; (e) que havia histórico de intercorrências anteriores, inclusive registro de galgamento no ano de 2021, demonstrando que o risco era previamente conhecido, sem que tenham sido adotadas medidas eficazes para sua mitigação; (f) que o quadro relatado exigiu a remoção das famílias para abrigos improvisados, sendo a população deslocada para estruturas precárias, em evidente situação de vulnerabilidade social e emocional; (g) que no caso específico dela (autora), o intenso abalo psicológico decorrente da evacuação forçada e imediata, somado ao estado de vulnerabilidade inerente à gestação, ocasionou a antecipação do parto em aproximadamente 7 (sete) dias, circunstância diretamente relacionada ao estresse e à instabilidade vivenciados no contexto do desastre; (h) que, desde então, permanece impedida de retornar à sua residência por se tratar de área classificada como zona de risco,…
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