Processo 6002578-85.2026.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002578-85.2026.4.06.3824/MG AUTOR : MARCO AURELIO SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO MACEDO ROCHA (OAB MG107604) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR BATISTA COSTA (OAB MG233968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO AURELIO SANTOS FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 547.833.049-0, desde 02/09/2025. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 729.186.624-4, desde 03/05/2026. Sucessivamente, requer a implantação do benefício por incapacidade temporária nº 730.788.687-2, desde a data de entrada do último requerimento administrativo (DER), em 08/05/2026. Conforme documento do evento 6, PROCADM2 (fl. 46), o benefício nº 729.186.624-4 foi deferido por meio de análise documental, sem perícia médica e sem possibilidade de pedido de prorrogação. Em que pese o direito subjetivo do segurado de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, cujos fundamentos encontram-se no art. 60, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 78, do Decreto nº 3.048/1999, caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 180 dias . No caso, a concessão do benefício se deu mediante análise documental "via Atestmed", cujo limite máximo regulamentar é de 180 (cento e oitenta) dias mesmo em benefícios não consecutivos, conforme Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197, de 19/03/2024, prática administrativa essa que encontra guarida na Lei nº 14.441/2022. O segurado que se considerar incapaz para retornar ao trabalho, findo o prazo mencionado, deverá realizar perícia médica presencial, mediante o indispensável requerimento perante o INSS na forma exigida pelo art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023. A ausência do requerimento afasta a possibilidade de acionar o Poder Judiciário em virtude da inexistência de pretensão resistida. A parte não juntou aos autos comprovação, por quaisquer meios de provas possíveis, apta a demonstrar de plano ter sido impedida pelo sistema de requerer a prorrogação ou de pedir novo benefício por incapacidade temporária, tampouco da solicitação de perícia médica presencial. Logo, em virtude da não caracterização do interesse de agir em relação ao pedido de subsidiário de restabelecimento do benefício nº 729.186.624-4 , EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino o prosseguimento do feito , com a realização de perícia médica referente aos benefícios nº 547.833.049-0 e 730.788.687-2 , nos termos do art. 370 do CPC, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito e a determinação de data, hora e local para a sua realização. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Desde já indefiro quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu…
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