Processo 6002580-32.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6002580-32.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - AP1548-A IMPETRADO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ 107ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 24/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e participação em organização criminosa, no qual se alegam excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de reavaliação periódica da custódia, deficiência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva por ocasião da pronúncia, falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, insuficiência de indícios de autoria e nulidade da decisão de pronúncia por suposta utilização predominante de elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a despronúncia do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar enseja sua revogação ou nulidade; (iii) determinar se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia apresenta fundamentação idônea; e (iv) verificar se o habeas corpus constitui via adequada para desconstituir a decisão de pronúncia por insuficiência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 21 do STJ. 4. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva observa o critério da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à contagem aritmética do tempo de custódia. 5. A complexidade da ação penal, que envolve homicídio qualificado consumado, roubo majorado e organização criminosa armada, justifica maior duração da persecução penal sem caracterização de constrangimento ilegal. 6. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não acarreta revogação automática da custódia nem nulidade processual, exigindo demonstração concreta da ausência dos requisitos cautelares. 7. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia admite fundamentação por remissão aos fundamentos anteriormente lançados, desde que permaneçam presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar. 8. A imputação de homicídio qualificado praticado com arma de fogo em contexto de disputa entre organizações criminosas evidencia concreta periculosidade social e justifica a preservação da ordem pública. 9. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 10. O exame aprofundado da suficiência dos elementos probatórios e da alegada fragilidade da prova demanda revaloração do conjunto probatório,…
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