Processo 6002582-67.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002582-67.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MIGUEL PEDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO BRANDAO (OAB MG115073) ADVOGADO(A) : PAMELA SARA ANDRADE BRANDAO (OAB MG177897) ADVOGADO(A) : FLAVIA FERNANDES MARQUES RENNO (OAB MG117789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora, MIGUEL PEDRO GONCALVES , requer a concessão de Benefício Assistencial/Pessoa com deficiência. O pedido de gratuidade de justiça será analisado em sentença. Para a concessão da tutela de urgência , o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados até então são insuficientes. Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. É indispensável que os exames e laudos médicos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo , porquanto ao Poder Judiciário é vedado apreciar fatos não submetidos previamente à via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (Ver Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1124). Se constatada a presença no polo ativo de pessoa natural enquadrada no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação e intimado por ocasião da sentença. Advirto ser recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Poder Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa. DEFIRO a produção de prova pericial médica e socioeconômica . Fixo os honorários dos peritos (médico e assistente social) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência. Não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (10 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS . De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social , devendo ser imediatamente nomeada assistente social cadastrada no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva. Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. É recomendável que a parte autora indique precisamente qual é o endereço residencial atual, se possível, com fotografia da fachada do imóvel, a fim de…
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