Processo 6002583-16.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002583-16.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002583-16.2026.4.06.3822/MG AUTOR : GERALDO FERREIRA GUARDA ADVOGADO(A) : RAFAELA CORCINI VICOSO SILVA (OAB MG109681) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar e reconhecer os períodos de serviço e contribuição prestados pelo autor em favor do Município de Jequeri/MG nos intervalos de 01/03/1990 a 02/03/1990, de 01/07/1991 a 13/11/2019, de 14/11/2019 a 31/10/2021, e de 01/11/2021 a 27/11/2025 (DER), determinando que o INSS promova a averbação de tais lapsos como tempo de contribuição comum no RGPS; (ii) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição / aposentadoria programada, desde a DER em 27/11/2025. Deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios:  até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter à TR. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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