Processo 6002586-88.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002586-88.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002586-88.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005665-26.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVADO : MARILZA ASSIS SOARES ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AGRAVADO : MARIZA ASSIS PEREIRA FRANCA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AGRAVADO : MARILIA ASSIS NUNES ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AGRAVADO : WELLINGTON ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AGRAVADO : WAGNER ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou impugnação da União e homologou os cálculos da Contadoria. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 24.02.2010 e a execução foi ajuizada apenas em 10.02.2021. 3. Alega, subsidiariamente, a existência de marco interruptivo em acordo firmado em 27.11.2013 e defende a consumação da prescrição em 27.05.2016. Sustenta, ainda, que o falecimento da parte originária em 04.10.2010 não afasta a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, considerando o falecimento da parte originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o falecimento da parte implica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, impedindo o curso do prazo prescricional. 6. Inexiste previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão executória enquanto não regularizada a sucessão processual. 7. A suspensão do prazo prescricional torna irrelevantes os marcos temporais invocados pela agravante, inclusive eventual acordo posterior, quando o óbito é anterior. 8. A controvérsia objeto do Tema 1254/STJ não impede o julgamento do agravo de instrumento, por ausência de recurso especial pendente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO  9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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