Processo 6002587-24.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002587-24.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002587-24.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO AMARAL DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA LIMA DOS SANTOS, JOSE MACEDO DA SILVA, J. D. R. D. P. M./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça, interposto por GILBERTO AMARAL DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0021894-15.2016.8.03.0001, que determinou ao BANCO DO BRASIL S.A., empregador do agravante, a realização de desconto mensal equivalente a 70% do salário-mínimo nacional diretamente em folha de pagamento, destinado à satisfação de obrigação de natureza alimentar. O agravante sustentou, em síntese, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, ausência de fundamentação concreta quanto à preservação do mínimo existencial e ofensa ao art. 833, IV, do CPC. Defendeu a suspensão imediata dos descontos, requereu a reforma da decisão ou a redução do percentual de desconto para 35% do salário-mínimo, além da designação de audiência de conciliação e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos em substituição regimental. É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Na hipótese, a decisão agravada encontrou respaldo no art. 529 do CPC e fundamentou a constrição na natureza alimentar da obrigação executada, consignando, ainda, que o percentual fixado observou os limites legais a partir dos documentos financeiros constantes dos autos originários (Id. 25619410). Consta dos autos que o agravante exerce o cargo de funcionário do BANCO DO BRASIL e percebe remuneração bruta de R$11.308,84, com crédito líquido de R$6.998,15. Nesse contexto, o percentual de constrição fixado na origem, limitado a 70% do salário-mínimo nacional, revela-se, em princípio, compatível com a capacidade financeira demonstrada, sem evidenciar, de plano, comprometimento desproporcional da subsistência do agravante. Assim, em juízo de cognição sumária, não identifico a probabilidade do direito alegado. Com efeito, as alegações de violação ao contraditório, ausência de fundamentação concreta e comprometimento do mínimo existencial dependem de exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à situação financeira do agravante e à regularidade da medida executiva, providência incompatível com a análise perfunctória própria desta fase processual. Também não vislumbro a presença do risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Não obstante o agravante tenha sustentado que o desconto compromete a própria subsistência, não trouxe elementos suficientes para demonstrar, de plano, que a constrição inviabiliza o custeio das despesas essenciais ou acarreta prejuízo irreversível. Em contrapartida, a obrigação exequenda possui natureza alimentar, circunstância que recomenda prestigiar, neste momento, a efetividade da execução. Diante do exposto, verificada a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao…

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