Processo 6002591-44.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002591-44.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002591-44.2026.8.16.0018/PR AUTOR : SILVANA VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que, desde março de 2026, passou a receber ligações insistentes da requerida, em média cinco por dia, destinadas à oferta de serviços de telefonia e internet, mesmo após ter manifestado reiteradamente seu desinteresse, bloqueado diversos números e realizado cadastro na plataforma “Não Me Perturbe”. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente as ligações ao seu telefone, sob pena de multa diária, a confirmação da obrigação de não fazer em sentença, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além das demais cominações legais. É o relatório. DECIDO.   Do pedido de tutela antecipada:  Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.  Por oportuno, eis os escólios doutrinários:  “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).   No caso concreto, as condições permissivas da tutela antecipada não estão presentes.  Primeiramente, ressalte-se que os registros de ligações apresentados sequer possuem identificação do número de origem (ev. 1.7  e 16.2 ), o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a confirmação de que tais chamadas tenham efetivamente partido da empresa demandada.  Ademais, a consulta realizada junto à ABR Telecom não se presta, por si só, a comprovar a titularidade ou a responsabilidade direta pelo número telefônico, uma vez que tal base de dados apenas indica a prestadora responsável pela disponibilização do serviço de telefonia,…

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