Processo 6002594-16.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002594-16.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002594-16.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO AGRAVADO: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno autuado de forma autônoma perante a Câmara Única, por meio do qual a parte agravante pretende a reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação n.º 6001785-26.2026.8.03.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno. Compulsando os autos, verifica-se que a própria petição inicial informa expressamente que o recurso é dirigido ao Relator da Reclamação n.º 6001785-26.2026.8.03.0000 e visa impugnar decisão monocrática proferida naquele feito específico. Todavia, o presente expediente foi protocolado e distribuído como processo autônomo perante a Câmara Única, desvinculado dos autos da reclamação em que foi proferida a decisão agravada. É o necessário relatório. Decido. A petição inicial não comporta processamento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo ser interposto nos próprios autos em que prolatada a decisão impugnada, para posterior apreciação pelo órgão colegiado competente. No caso em exame, a parte agravante pretende impugnar decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 6001785-26.2026.8.03.0000, processo que tramita perante o Tribunal Pleno. Entretanto, ao invés de manejar o recurso nos próprios autos da reclamação, promoveu a distribuição de feito autônomo perante a Câmara Única, criando processo independente para veicular insurgência que deveria ser deduzida no processo originário. Tal proceder revela manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o agravo interno não possui autonomia processual apta a justificar a formação de autos apartados. Trata-se de recurso vinculado ao processo principal, cuja admissibilidade e processamento dependem de sua interposição nos autos em que foi proferida a decisão recorrida. Além disso, admitir a formação de processo autônomo para processamento de agravo interno implicaria indevida alteração das regras de competência e distribuição, especialmente porque a decisão combatida foi proferida em reclamação submetida à competência do Tribunal Pleno, cabendo ao respectivo Relator proceder ao juízo de retratação e, se mantida a decisão, submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Dessa forma, mostra-se inviável o processamento da presente demanda perante a Câmara Única, por absoluta inadequação procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03

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