Processo 6002595-66.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002595-66.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002595-66.2026.4.06.3810/MG AUTOR : JOSIANE BRUNA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALERIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP357014) DESPACHO/DECISÃO JOSIANE BRUNA DA SILVA busca nessa ação contra a UNIÃO e o   ESTADO DE MINAS GERAIS , a concessão de medicamento cujo princípio ativo é  Ustequinumabe , em razão de ser portadora de Doença de Crohn. Relata a autora que “ foi diagnosticada como portadora de Doença de Crohn, uma doença inflamatória intestinal crônica, de caráter grave e progressivo. Em decorrência da patologia, a Autora sofre com dores abdominais intensas, diarreia, perda de peso, fadiga sangramento retal recorrentes, entre outros sintomas, o que compromete severamente sua qualidade de vida e capacidade laboral ”. Afirma que “ foi submetida aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, como infliximabe. Contudo, tais terapias se mostraram ineficazes ou causaram efeitos colaterais intoleráveis, não apresentando a resposta clínica esperada para o controle da doença ”. Vale ressaltar que a médica assistente aduz que há necessidade de “ otimização do Ustequinumabe para uso a cada 4 semanas, sendo tal medida imprescindível para controle da doença e prevenção de complicações ”. Alega, ainda, que não pode arcar com os custos do medicamento/tratamento prescrito. Requereu a antecipação da tutela para que as partes requeridas procedam ao imediato fornecimento do medicamento. O deferimento do pedido de tutela de urgência impõe a satisfação dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: requerimento da parte, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela de evidência, não há necessidade de demonstração do periculum in mora (art. 311 do CPC). Quanto às ações de fornecimento de medicamento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em 16.09.2024, ao analisar o Tema 1.234, os critérios a serem observados no julgamento das ações sob a sistemática da repercussão geral. Foram fixadas as seguintes teses: I - Competência  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.  1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).  1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.  1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.  1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo…

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