Processo 6002598-04.2024.4.06.3806

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6002598-04.2024.4.06.3806
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6002598-04.2024.4.06.3806/MG APELADO : CLAUDIO GERALDO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) APELADO : ELIAS JOSE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) DESPACHO/DECISÃO   Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o cumprimento do acórdão n. 1ªCA 5ª JR/5081/2024 mediante a implantação do benefício de prestação continuada nele deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Razões recursais:  requer que seja denegada a segurança ao argumento de que " inexiste, ainda, o trânsito em julgado administrativo" .  Contrarrazões recursais: a parte impetrante requer o desprovimento do recurso do INSS. A autoridade impetrada informou que o cumprimento do acórdão foi iniciado com emissão de exigência e que o cumprimento encontra-se pendente pela parte interessada (evento 33). O impetrante requer o cumprimento da sentença mandamental com a implantação do benefício (evento2 - PET1). É o relatório.  MÉRITO RECURSAL Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.  Dispensa do Parecer do Ministério Público Federal Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o  parquet  já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção.  O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do  parquet  federal. Prazo para apreciação do processo administrativo A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, promova o cumprimento do Acórdão n. 1ªCA 5ª JR/5081/2024, com implantação do benefício ao impetrante, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões…

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