Processo 6002599-03.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002599-03.2026.4.06.3811/MG AUTOR : ARTHUR AMARAL SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO AMORIM PONTES (OAB MG237103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR AMARAL SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG e da UNIÃO FEDERAL , objetivando o fornecimento do medicamento USTEKINUMABE (STELARA®) , na dosagem prescrita. Alega o autor, em síntese, que possui 26 anos de idade, é portador de Doença de Crohn ileocolônica, na forma moderada a grave (CID 10 K50.8) e, após ter sido submetido a diversos tratamentos sem sucesso, necessita de tratamento com o medicamento Ustekinumabe. Foi elaborado parecer técnico pelo sistema e-NatJus ( evento 38, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Inicialmente, diante do retorno dos autos do Juízo Estadual e das razões expendidas em evento 25, DOC1 , reconsidero a decisão de declínio de competência anteriormente proferida ( evento 11, DOC1 ). Com efeito, restou demonstrado que o medicamento Ustekinumabe (STELARA®) foi incorporado ao SUS para o tratamento de Doença de Crohn e classificado no Grupo 1A do CEAF , conforme Relatório de Recomendação nº 864 da CONITEC ( evento 8, DOC5 ): Segundo o Supremo Tribunal Federal, as demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, mas cuja dispensação ou aquisição esteja sob a responsabilidade centralizada da União (como ocorre com o Grupo 1A), devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal, figurando a União necessariamente no polo passivo. É irrelevante, nesta hipótese específica de responsabilidade financeira direta do ente central, a aplicação subsidiária do critério de valor anual de tratamento inferior a 210 salários mínimos, uma vez que a legitimidade passiva da União decorre da própria organização administrativa do sistema de saúde pactuada entre os entes. Portanto, mantenho a União Federal no polo passivo do presente feito e firmo a competência deste Juízo Federal para o julgamento da lide. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na comprovação clínica da necessidade da medicação, conforme se afere de evento 1, DOC15 e evento 1, DOC17 . Por sua vez, a eficácia do Ustekinumabe para esta patologia é reconhecida pela ANVISA e pela própria CONITEC, que recomendou sua incorporação ao SUS justamente por apresentar benefícios clínicos claros em pacientes falhados à terapia anti-TNF ( evento 8, DOC5 ). O parecer técnico elaborado pelo e-NatJus ( evento 38, DOC1 ) corrobora a tese autoral ao afirmar que " há elementos técnicos suficientes para indicar o uso de USTEQUINUMABE no caso em questão em caráter de urgência ", ressaltando que o tratamento visa a remissão clínica e o controle das manifestações de uma doença que, se não tratada, pode levar a graves complicações. O perigo de dano, da mesma forma, é evidente. Aliás, solicitado parecer ao sistema e-NatJus para o caso específico em comento, foi elaborada a Nota Técnica 513928 , cuja conclusão foi favorável à indicação do USTEQUINUMABE ( evento 38, DOC1 ), conforme conclusão: Portanto, a concessão do tratamento pretendido atende aos critérios estabelecidos pelo STF para fornecimento judicial de…
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