Processo 6002599-69.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002599-69.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RELSON DE ALMEIDA CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO RELSON DE ALMEIDA CARDOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DO STF. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá da sentença proferida na Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido autoral para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso para ingresso no Instituto de Administração Penitenciária, regido pelo Edital nº 001/2018, com convocação pelo Edital nº 299/2024, determinando a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) e concedendo tutela de urgência para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a remarcação do Teste de Aptidão Física em concurso público, diante da alegação de prazo insuficiente entre a convocação e a realização do exame, quando inexistente previsão editalícia para segunda chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação ao edital impõe a observância estrita das regras previamente estabelecidas, as quais vedam expressamente a realização de segunda chamada ou a repetição do Teste de Aptidão Física. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia. O prazo entre a convocação e a realização do TAF, ainda que considerado exíguo pelo candidato, não configura ilegalidade quando aplicado de forma isonômica a todos os candidatos convocados pelo mesmo edital. A inclusão do candidato em cadastro de reserva implica maior lapso temporal global para preparação, afastando alegação de surpresa ou impossibilidade material de realização do exame. A aceitação tácita das condições do certame, evidenciada pelo comparecimento ao TAF, enfraquece a alegação posterior de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A remarcação do TAF apenas para um candidato implicaria tratamento privilegiado, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A definição do cronograma do concurso insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente diante da proximidade do término do prazo de validade do certame, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não existe direito à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público quando ausente previsão editalícia, ainda que alegado prazo exíguo entre a convocação e a realização do exame. A aplicação isonômica das regras editalícias a todos os candidatos da mesma convocação afasta a alegação de violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e…
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