Processo 6002602-24.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002602-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANILDE CARMO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por MIRANILDE CARMO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegadas falhas na administração, atualização, remuneração e movimentação de conta individualizada vinculada ao PASEP. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 537.862,46, juntando, entre outros documentos, procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato microfilmado, extrato PASEP, planilha de cálculo, portaria de aposentadoria, contracheques e declaração de hipossuficiência. Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, prescrição, regularidade dos lançamentos, inadequação dos cálculos autorais e ausência de dano indenizável. A contestação foi acompanhada de microfichas e extrato da conta PASEP. Posteriormente, o réu apresentou manifestação específica acerca da prescrição, sustentando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.387/STJ e afirmando que o saque integral do principal teria ocorrido em 03/09/2002, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada em 23/01/2025. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento/extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na mesma manifestação, reconheceu que, após análise do extrato analítico, o saque integral do principal ocorreu em 03/09/2002, bem como que, à luz da tese firmada no Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional decenal teria se encerrado em 2012, antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão prejudicial de prescrição pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos e nas manifestações convergentes das partes quanto ao marco temporal relevante. Inicialmente, observo que a parte autora formulou pedido de cancelamento/extinção da ação após a apresentação de contestação. Nessa fase processual, eventual desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, contudo, não há necessidade de prévia intimação do réu para anuência à desistência, pois o próprio requerido já postulou o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Ademais, a manifestação da autora não se limita à desistência, mas reconhece expressamente a superveniência de entendimento vinculante que atinge a pretensão formulada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a própria parte autora reconheceu que o saque integral…
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