Processo 6002603-72.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002603-72.2024.4.06.3823/MG AUTOR : DOLIZETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE GALDINO PORCINO (OAB MG114300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DOLIZETE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados na condição de segurado especial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência em que as partes transigiram parcialmente, tendo o INSS reconhecido o labor rural no lapso de 12/12/1977 a 02/08/1998. Contudo, o aproveitamento do interregno posterior a 01/11/1991 (até 02/08/1998) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição restou condicionado ao recolhimento da respectiva indenização previdenciária ( evento 33, TERMOAUD1 ). O INSS ( evento 47, OFIC1 ) apresentou guia no valor de R$ 37.530,52 (data-base: 06/2025), utilizando parâmetros de cálculo uniformes para todos os meses. A Parte Autora ( evento 55, PET1 ) impugnou o cálculo, alegando violação à legalidade e desrespeito à evolução histórica do salário-mínimo. O INSS ( evento 59, PET1 ) suscitou sua ilegitimidade para debater a quantificação do tributo, atribuindo a competência à PGFN. Alternativamente, defendeu seus cálculos. Este Juízo ( evento 61, DESPADEC1 ) determinou a realização de perícia contábil. O Laudo Pericial ( evento 86, LAUDOPERIC1 ) apontou inconsistências na planilha autárquica e apurou o montante de R$ 15.588,86 (data-base: 02/2026). Consignou, ainda, que os quesitos apresentados pelo INSS ( evento 72, PET1 ) eram totalmente estranhos à lide. Intimado, o INSS ( evento 93, PET1 ) apresentou impugnação genérica ao laudo pericial. A Parte Autora ( evento 94, PET1 ) concordou com a perita e requereu a homologação dos cálculos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS O INSS argumenta que a titularidade das contribuições previdenciárias é da União, cabendo à PGFN a discussão sobre o quantum indenizatório. Contudo, embora a Lei nº 11.457/2007 tenha transferido a competência de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem-se que nas ações em que o segurado busca o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício com a consequente expedição de guia para indenização (art. 45-A da Lei 8.212/91), o INSS detém legitimidade passiva. O cálculo e a emissão da guia de recolhimento para fins de averbação de tempo rural indenizado constituem ato administrativo inerente ao processo de concessão do benefício, gerido pela própria autarquia. A intervenção da União/PGFN configuraria violação aos princípios da economia e celeridade processual. Afasto, portanto, a alegação. Do Cálculo da Indenização Rural No que tange ao período de 01/11/1991 a 02/08/1998, impõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias para que o tempo como segurado especial seja computado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside no parâmetro de cálculo. O art. 45-A da Lei 8.212/91 disciplina a forma de indenização. Contudo, a perícia contábil demonstrou que o INSS arbitrou um valor em descompasso com o comando legal e atuarial aplicável ao segurado especial, ignorando a variação histórica do salário-mínimo da época da competência, gerando distorção no quantum devido. Ademais, vigora no processo civil o ônus da impugnação especificada (arts. 341 e…
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