Processo 6002606-19.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002606-19.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002606-19.2026.4.06.3803/MG AUTOR : SONIA MARIA BATISTA DOS SANTOS ARANTES ADVOGADO(A) : KARLA FERNANDA ROCHA DA CUNHA (OAB MG064687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo que culminou na renúncia/cessação de benefício de pensão por morte pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em sua fundamentação fática, a requerente esclarece ser viúva de Rogério Silva Pimentel Arantes, falecido em 31/08/2021, que era servidor aposentado da Universidade Federal de Uberlândia e também recebia aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Informa que, após o óbito do instituidor, obteve regularmente a concessão de duas pensões por morte: uma pelo regime próprio (RPPS) da UFU e outra pelo regime geral do INSS. Contudo, relata que, em 28/04/2025, foi notificada pela administração da UFU sobre uma suposta acumulação indevida de benefícios, com base em um Relatório de Avaliação e auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). A autora sustenta que, diante da orientação administrativa da UFU e sem plena compreensão do alcance jurídico da exigência, foi induzida a assinar um termo de renúncia à pensão paga pelo INSS para evitar alegações de má-fé, acreditando que a acumulação tríplice — que incluía ainda uma aposentadoria municipal pelo IPREMU — seria integralmente vedada. Argumenta, contudo, que a acumulação de benefícios de regimes distintos é legalmente permitida pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que observados os redutores legais. Menciona que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu a partir de agosto de 2025 e que, anteriormente à cessação total, já havia sofrido reduções indevidas em seus proventos, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos. Citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) respondeu. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, sustentando que não possui competência para gerir, revisar ou cancelar benefícios vinculados ao RGPS, sendo tal atribuição exclusiva do INSS. Sob essa ótica, defendeu a necessidade de inclusão da referida autarquia previdenciária no polo passivo da lide, como litisconsorte necessário, para que a sentença possa produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela autora. No mérito, a ré defendeu a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que atuou estritamente sob o princípio da legalidade e do poder-dever de autotutela, cumprindo determinações de auditoria do Tribunal de Contas da União. Alegou que a notificação enviada à autora teve caráter meramente orientativo e preventivo, visando evitar pagamentos indevidos e futura reposição ao erário. Sustentou, ainda, que a assinatura do termo de renúncia pela beneficiária decorreu de livre manifestação de vontade, inexistindo vício de consentimento ou coação por parte da administração universitária. Vieram os autos conclusos. Do essencial, é o relatório. Decido. A controvérsia jurídica instaurada gravita em torno da interpretação e aplicação das normas de acumulação de benefícios previdenciários introduzidas pela Reforma da Previdência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 103/2019. O cerne da questão reside em determinar se a percepção simultânea de pensões e aposentadorias…

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