Processo 6002606-90.2025.4.06.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002606-90.2025.4.06.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002606-90.2025.4.06.3823/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : APARECIDA SOUZA FERNANDES (Tutor) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MEIRA (OAB MG242017) ADVOGADO(A) : WILLIAN REIS ARAUJO COSTA (OAB MG214381) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAISA COSTA (OAB MG184373) AUTOR : MIGUEL AMARAL FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MEIRA (OAB MG242017) ADVOGADO(A) : WILLIAN REIS ARAUJO COSTA (OAB MG214381) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAISA COSTA (OAB MG184373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIGUEL AMARAL FERNANDES , alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorre em contradição e omissão, na medida em que, em decisão anterior (Evento 50), este Juízo afastou expressamente o laudo pericial e reconheceu a inexistência de controvérsia quanto à deficiência do autor, determinando a produção de prova socioeconômica. Sustenta que, não obstante tal direcionamento, a sentença posteriormente proferida concluiu pela ausência de deficiência, sem apresentar justificativa para a superação do entendimento anteriormente adotado. (Evento 91) Alega ainda que houve omissão quanto à análise do laudo socioeconômico produzido nos autos (Evento 66), o qual teria constatado a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, sendo prova relevante para o deslinde da controvérsia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, com a consequente anulação da sentença e prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Era o que havia a relatar. DECIDO Os embargos são cabíveis (art. 1.022 do CPC), tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sendo controvertido o preenchimento dos requisitos legais atinentes à deficiência e à vulnerabilidade social. O ato embargado foi no sentido de julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, reputando, por conseguinte, desnecessária a análise do requisito socioeconômico. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido . De fato, conforme se observa dos autos, na decisão proferida no evento 50, este Juízo consignou expressamente o afastamento da conclusão pericial quanto à inexistência de deficiência, bem como indicou não haver controvérsia sobre tal requisito, determinando o prosseguimento do feito com a realização de estudo socioeconômico. A partir dessa diretriz decisória, houve a produção de prova social (evento 66), a qual passou a integrar o conjunto probatório dos autos. Ocorre que, na sentença embargada, houve alteração da conclusão anteriormente adotada, com o reconhecimento da ausência de deficiência, sem que tenha sido apresentada fundamentação específica apta a justificar a superação do entendimento anteriormente firmado no curso do processo. Embora seja certo que o magistrado não esteja vinculado a decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução, é igualmente certo que a modificação de orientação decisória, especialmente quando dotada de conteúdo…

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