Processo 6002608-03.2024.4.06.3821
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002608-03.2024.4.06.3821/MG RECORRENTE : WELLIGTA FORNACHERI NARDE MARINI DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DO AMARAL (OAB MG139494) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MAIA SOARES GALARANE (OAB MG175134) RECORRENTE : ALCEBIADES SOARES DE ANDRADE NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DO AMARAL (OAB MG139494) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MAIA SOARES GALARANE (OAB MG175134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 60.1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Colho do acórdão recorrido (evento 53.1 ): “A controvérsia recursal gira em torno da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, um requisito essencial para a concessão da pensão por morte, conforme estabelecido no artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destaco que, para esta categoria de dependentes, a dependência econômica não é presumida, exigindo-se prova robusta e inequívoca de que a contribuição do filho era indispensável para a subsistência dos pais, não se configurando como mera ajuda ou colaboração de caráter solidário. Ainda que na prova testemunhal tenha sido apontada uma colaboração do filho falecido com as despesas domésticas, conforme ressaltado pelos recorrentes, entendo que tal auxílio não alcança o patamar de dependência econômica exigido pela legislação previdenciária. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial os extratos do Dossiê Previdenciário (evento 11, ANEXO5 e ANEXO6), demonstram que ambos os autores possuíam renda própria ao tempo do óbito do filho Daniel Marini de Andrade, em 30/09/2023. A recorrente WELLIGTA FORNACHERI NARDE MARINI DE ANDRADE , mãe do falecido, auferia remuneração de R$ 1.848,00 como auxiliar de serviços gerais no Município de Vieiras. O recorrente ALCEBIADES SOARES DE ANDRADE NETO , pai do falecido, recebia auxílio por incapacidade temporária (Benefício nº 643.718.603-1), com renda mensal de R$ 1.320,00, tendo sido posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Tais rendimentos, embora modestos, configuram fontes de subsistência independentes do filho falecido. Ademais, nos documentos previdenciários acostados ao processo é revelada a existência de outros filhos dos recorrentes com significativa capacidade financeira. A filha DANIELA MARINI DE ANDRADE (evento 11, ANEXO4), por exemplo, possuía vínculo empregatício ativo e remunerações substanciais, como R$ 5.388,97 em setembro de 2023. O fato de outros membros da família possuírem rendimentos próprios e estarem aptos a prover auxílio financeiro, caso necessário, mitiga a alegação de que a contribuição do filho falecido era indispensável para a manutenção dos genitores. A pensão por morte destina-se a amparar aqueles que dependiam materialmente do segurado para garantir sua subsistência, e não meramente para complementar uma renda já existente ou para substituir uma contribuição de solidariedade familiar. A tese de que a contribuição do de cujus era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar", conforme os próprios recorrentes mencionaram em seu recurso, não se sustenta diante da análise conjunta das rendas dos genitores e da capacidade econômica dos demais filhos. Portanto, embora a colaboração entre os membros da família seja um aspecto louvável da convivência, ela…
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