Processo 6002608-91.2024.4.06.3824
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6002608-91.2024.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RENATO COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DAS SEQUELAS CONSOLIDADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente. O magistrado entendeu que a cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido não dispensa a necessária provocação administrativa para análise do benefício pretendido. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que o prévio requerimento administrativo específico é desnecessário, pois o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Argumenta que competia ao INSS analisar e conceder o benefício de ofício, sendo suficiente a cessação administrativa do benefício anterior para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação de concessão de auxílio-acidente ou se permanece necessária a prévia provocação administrativa destinada à análise da consolidação das lesões e da eventual redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual para a concessão de benefício previdenciário pressupõe a existência de prévia oportunidade para que a Administração Previdenciária examine a pretensão formulada pelo segurado, de modo a caracterizar eventual pretensão resistida. 6. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido. Os autos não demonstram a formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício precedente nem a apresentação de requerimento específico para análise da existência de sequelas consolidadas aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente. 7. O fato de o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prever, em regra, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença não afasta a necessidade de prévia verificação administrativa dos requisitos próprios do benefício. 8. O auxílio-acidente exige a comprovação da consolidação das lesões e da existência de redução permanente da capacidade laborativa. Tais circunstâncias constituem o fato gerador da prestação e demandam avaliação técnica específica pela Administração Previdenciária. 9. A mera cessação do auxílio por incapacidade temporária não permite presumir a existência de sequelas permanentes indenizáveis. Em regra, a interrupção do benefício decorre justamente da conclusão administrativa acerca da recuperação da capacidade laborativa do segurado. 10. A inexistência de pedido…
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