Processo 6002611-52.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002611-52.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6002611-52.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: WELLINGTON DANIEL ARAUJO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON DANIEL ARAUJO TEIXEIRA - MA16132 IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ 109ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 01/07/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edelson Junior Vilhena de Oliveira, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá – Meio Fechado e Semiaberto, nos autos da execução penal n.º 0000758-93.2015.8.03.0001. Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação de incidente de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória, protocolado pela defesa em 20/05/2026, cuja análise teria repercussão direta sobre a situação prisional do paciente, atualmente recolhido em regime fechado. Em suas razões, relatou que o cumpre pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido reiniciado o cumprimento da reprimenda em 18/02/2025. Afirmou que, após decisão proferida pelo Juízo da Execução em 18/05/2026 sobre questões correlatas, foi apresentado novo incidente postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativamente às ações penais n.º 0046431-80.2013.8.03.0001 e n.º 0031652-23.2013.8.03.0001, com pedido de exclusão das respectivas condenações do cálculo executivo, readequação do regime prisional e eventual expedição de alvará de soltura. Asseverou que, quanto à ação penal n.º 0046431-80.2013.8.03.0001, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30/01/2017, razão pela qual o prazo prescricional de 8 anos teria se consumado em 30/01/2025, antes do reinício do cumprimento da pena. Aduziu, ainda, que na ação penal n.º 0031652-23.2013.8.03.0001 as penas individualmente consideradas para os delitos de estelionato e falsidade ideológica atraem prazo prescricional de 4 anos, o qual teria se esgotado em 31/05/2021, observando-se o disposto no art. 119 do Código Penal e na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, que o incidente foi encaminhado ao Ministério Público por mais de uma vez para manifestação, tendo transcorrido o prazo concedido sem pronunciamento ministerial e sem decisão judicial acerca do pedido defensivo. Sustentou que a demora afronta os princípios da razoável duração do processo e da prestação jurisdicional efetiva, especialmente porque a matéria discutida é de ordem pública e pode repercutir diretamente na liberdade do paciente. Acrescentou que já foi expedido alvará de soltura em seu favor nos autos do processo federal n.º 1003340-11.2026.4.01.3701, permanecendo preso exclusivamente em razão da execução penal objeto do presente writ. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo, determinando-se ao Juízo da Execução Penal a imediata análise do incidente de prescrição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento direto da extinção da punibilidade pelo Tribunal de Justiça, com a retificação dos cálculos penais e expedição de alvará de soltura. Decisão indeferindo o pedido limiar. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –…

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