Processo 6002617-27.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002617-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANECY MARIA FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a sentença de ID 29116862, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JANECY MARIA FREITAS DOS SANTOS em face do embargante, do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconheceu a situação de superendividamento da consumidora, confirmou a tutela anteriormente deferida e instituiu plano judicial de pagamento. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à impugnação ao valor da causa e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Aponta, ainda, contradição na fixação do plano judicial pelo prazo de 82 meses, por exceder o limite máximo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Os embargos foram apresentados nos IDs 29277226 e 29277431, acompanhados de versões relacionadas ao mesmo recurso, razão pela qual serão examinados conjuntamente como uma única insurgência. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o recurso comporta parcial acolhimento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão formal, pois a sentença não apreciou expressamente a impugnação ao valor atribuído à causa, suscitada na contestação. A omissão, entretanto, não conduz à alteração pretendida. O valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida no momento do ajuizamento. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 127.261,28, considerando a controvérsia então apresentada sobre as obrigações bancárias submetidas à repactuação. O Banco Daycoval S.A., embora tenha questionado o critério adotado, não indicou valor certo que devesse substituí-lo. Sustentou que a quantificação dependeria da definição da parcela mensal ou da diferença entre o saldo devedor e o montante que seria pago ao longo do plano, informações que seriam consolidadas no curso do procedimento. A posterior apresentação de plano com saldos atualizados e parâmetros diversos não torna incorreto, retroativamente, o valor atribuído à demanda na data da propositura. Além disso, a quantia indicada guarda relação com o conteúdo econômico discutido e não se mostra manifestamente irrisória, aleatória ou dissociada das obrigações submetidas ao processo. Assim, a omissão deve ser suprida para rejeitar a impugnação ao valor da causa, mantendo-se a quantia já indicada nos autos. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Não há omissão propriamente dita quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença consignou expressamente que, em razão da procedência substancial da pretensão de repactuação, os requeridos responderiam pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e rateados em partes iguais. A utilização da expressão “parcialmente procedente” não impõe, automaticamente, a distribuição proporcional…
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