Processo 6002617-32.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002617-32.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6002617-32.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON MOREIRA BERINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAILSON MOREIRA BERINO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., envolvendo contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A parte autora requer, em caráter urgente, a manutenção da posse do veículo e a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão até o julgamento definitivo da demanda. Inicialmente, defiro, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente a existência de encargos abusivos, o contrato juntado aos autos informa expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês e 31,22% ao ano, bem como o custo efetivo total da operação. A alegação de abusividade encontra-se baseada, neste momento, essencialmente em parecer e planilha produzidos unilateralmente, cuja correção deverá ser submetida ao contraditório. Além disso, não consta comprovação do depósito do valor reconhecido como incontroverso, tampouco demonstração suficiente de que os encargos incidentes durante o período de normalidade contratual sejam efetivamente abusivos a ponto de afastar a mora. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência destinado a impedir ou suspender eventual busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios supervenientes. Verifica-se, ainda, que a procuração juntada aos autos faz referência expressa à ação de busca e apreensão nº 6002159-15.2026.8.03.0009, aparentemente relacionada ao mesmo contrato de financiamento discutido nesta demanda. Assim, certifique a Secretaria a existência, a situação processual e o objeto da referida ação, promovendo a vinculação entre os processos e, constatada a identidade do contrato, o apensamento ou relacionamento processual, a fim de evitar decisões contraditórias. A ação revisional e a busca e apreensão fundadas no mesmo contrato devem ser processadas de maneira coordenada. Constato também divergência quanto à identificação da parte demandada, pois o instrumento contratual indica como credora a empresa ITAUCARD, inscrita no CNPJ nº 17.192.451/0001-70, enquanto a petição inicial aponta como ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0001-23. Ademais, a inicial contém referências incompatíveis com a qualificação da parte autora, utilizando alternadamente as expressões “autora” e “réu”, além de mencionar circunstâncias pessoais aparentemente estranhas ao caso concreto. Diante disso,…

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