Processo 6002623-63.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6002623-63.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLEBIO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Vistos. Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Compulsando os autos, verifico que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar o cenário que fundamentou a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, evidenciada pelas circunstâncias do caso e pela existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria. Tais fundamentos permanecem atuais e idôneos, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar o juízo de necessidade anteriormente firmado. Ressalte-se, ademais, que o feito se encontra em estágio processual avançado, tendo sido integralmente encerrada a instrução criminal, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado, oportunidade em que, inclusive, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa, o qual foi indeferido em audiência. Na mesma ocasião, foi determinada a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pela Defesa. Consta dos autos que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, remanescendo apenas a apresentação dos memoriais defensivos, após o que o feito estará concluso para sentença. Nesse contexto, a proximidade do julgamento reforça a necessidade de preservação da medida cautelar, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, as quais permanecem insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, por persistirem, de forma íntegra e atual, os fundamentos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pela Defesa e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
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